Fiscal do Contrato Responde Solidariamente por Atesto Indevido de Serviços com Falhas

Segunda Câmara do TCU, ao julgar recurso de reconsideração no Acórdão 605/2026, reforçou um entendimento que todo gestor público e fiscal de contrato precisa ter gravado em letras maiúsculas: atestar serviços como se estivessem adequados quando, na realidade, apresentam falhas técnicas ou de qualidade é conduta grave. E quem o faz assume para si o risco de responder pelo prejuízo causado ao erário, inclusive de forma solidária.

O caso concreto

O processo tem origem no Contrato de Repasse Siafi 780288/2013, celebrado entre o então Ministério do Turismo e o Município de Meruoca/CE, para a execução de serviços de pavimentação. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, realizou fiscalizações e identificou problemas sérios: defeitos construtivos relevantes (como a ausência de meio-fio pré-moldado e de pavimentação em pedra tosca com rejuntamento) e, pior, trechos inteiros que haviam sido dados como medidos, mas que simplesmente não foram executados.

A engenheira responsável pela fiscalização do contrato havia assinado documentos técnicos e relatórios atestando a execução e a qualidade dos serviços. Com base nesses atestos, os pagamentos foram realizados à empresa contratada. Resultado: obra parcialmente imprestável, sem atingir a funcionalidade e o benefício social esperados.

Os argumentos da defesa

Ao interpor recurso de reconsideração contra a condenação original (Acórdão 2.059/2025), a fiscal apresentou basicamente quatro linhas de defesa, todas rejeitadas pelo Tribunal.

1. Nulidade da citação

A responsável alegou vício na sua citação. O relator, Ministro Antonio Anastasia, afastou a tese, esclarecendo que a comunicação processual por edital seguiu as normas regulamentares e a jurisprudência consolidada do Tribunal.

2. Ilegitimidade passiva

A defesa sustentou que, como "mera fiscal", sem poder de autorizar pagamentos ou ordenar despesas, ela não poderia figurar no polo passivo. O relator foi direto: ficou comprovado nos autos que a recorrente praticou atos formais relevantes: assinou documentos técnicos e relatórios que atestaram a execução, e esses atos contribuíram diretamente para a liquidação da despesa. Ou seja, quem atesta participa da cadeia que viabiliza o pagamento.

3. Ausência de nexo causal

Esse foi talvez o ponto mais relevante do voto. A defesa argumentou que circunstâncias adversas e atribuições limitadas afastariam o nexo entre sua conduta e o dano. O relator demonstrou que tanto a legislação (Lei 8.666/1993, vigente à época) quanto a jurisprudência do TCU atribuem ao fiscal deveres claros: verificar a conformidade técnica, registrar inconformidades e adotar providências ou comunicar a hierarquia. A fiscal não trouxe qualquer prova de que tenha tentado relatar as falhas, configurando, na avaliação do relator, uma conduta omissiva relevante.

4. Inexistência de dolo ou erro grosseiro

A recorrente invocou o art. 28 da LINDB para afastar sua responsabilização. O Tribunal ponderou que a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 não exige dolo, basta conduta culposa aliada ao dano e ao nexo causal. Além disso, considerando a qualificação da responsável como engenheira, o grau de diligência exigível era maior, e a unidade técnica demonstrou a configuração de erro grosseiro.

Tese fixada pelo TCU

Atestar, como adequados e efetivamente executados, serviços realizados com falhas técnicas ou de qualidade é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação, sujeitando o fiscal do contrato ao ressarcimento de eventual dano ao erário.

O atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal e o prejuízo aos cofres públicos, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por agente diverso.

Precedentes reforçados

O voto do Ministro Anastasia trouxe um mosaico de precedentes que consolidam a posição do Tribunal sobre o tema. A responsabilidade por pagamento de serviços não executados ou com qualidade abaixo do especificado recai sobre o fiscal, não sobre quem formalmente autoriza o pagamento (Acórdão 4.711/2014-1ª Câmara). A negligência do fiscal atrai para si a responsabilidade por danos evitáveis (Acórdão 3.641/2008-2ª Câmara). O comprometimento da vida útil da obra por serviços em desconformidade enseja responsabilização dos fiscais (Acórdão 2.325/2015-Plenário). E o atesto sem efetiva verificação é ato grave por si só, sujeitando o responsável a ressarcir eventuais danos (Acórdão 2.840/2023-2ª Câmara).

Proporcionalidade da multa

Outro ponto que merece destaque: a multa aplicada correspondeu a menos de 20% do valor do débito atualizado, enquadrando-se, segundo o relator, no patamar mínimo de reprovabilidade. Isso evidencia que o Tribunal observou o princípio da proporcionalidade, mesmo diante da gravidade das condutas apuradas.

O que levar deste julgado

Para quem atua na gestão e fiscalização de contratos públicos, o Acórdão 605/2026 serve como lembrete contundente. Ser fiscal de contrato não é mera formalidade burocrática: é uma função que envolve responsabilidade técnica real. O atesto é a peça-chave do processo de liquidação da despesa, e assinar sem a devida verificação equivale a chancelar o pagamento de algo que pode não ter sido entregue adequadamente.

Três lições práticas se destacam. Primeiro, documentar tudo: registre formalmente qualquer inconformidade identificada e comunique à hierarquia. Segundo, não ateste o que você não verificou presencialmente e com rigor técnico. Terceiro, tenha consciência de que a qualificação profissional do fiscal eleva o padrão de diligência que o TCU espera — engenheiros e outros profissionais técnicos são cobrados de acordo com o conhecimento que deveriam ter.

O atesto técnico ou a ausência de ressalvas fornece respaldo aos atos subsequentes de pagamento. — Acórdão 605/2026-TCU, Segunda Câmara
Referência do julgado

Acórdão 605/2026 – Segunda Câmara

Recurso de Reconsideração

Relator: Ministro Antonio Anastasia

Sessão: fevereiro de 2026

Informativo de Licitações e Contratos nº 521

Observação legislativa

OInformativo nº 521 registra também a publicação doDecreto 12.867, de 5 de março de 2026, que altera o Decreto 7.983/2013, sobre regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados com recursos da União.

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